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Verde Agritech Ltd T.NPK

Alternate Symbol(s):  VNPKF

Verde AgriTech Ltd is an agricultural technology company that produces potash fertilizers. The principal activity of the Company is the production and sale of a multi-nutrient potassium fertilizer marketed in Brazil under the brands K Forte and BAKS, Silicio Forte, and internationally as Super Greensand (the Product). K Forte is a potash fertilizer that is a source of potassium, silicon, and magnesium and micronutrients. BAKS is a combination of K Forte plus three other nutrients that can be chosen by customers according to their crops’ needs. It mines and processes its main feedstock from its 100% owned mineral properties, then sells and distributes the Product. Its Cerrado Verde Project is in Minas Gerais state, Brazil, which is a potassium-rich deposit, from which it is producing solutions for crop nutrition, crop protection, soil improvement, and increased sustainability. Its technologies are Cambridge Tech, 3D Alliance, MicroS Technology, N Keeper, and Bio Revolution.


TSX:NPK - Post by User

Comment by Benedictuson May 13, 2024 2:19am
165 Views
Post# 36036252

RE:RE:RE:RE:RE:Verde AgriTech Ltd's stock analysis

RE:RE:RE:RE:RE:Verde AgriTech Ltd's stock analysis

Janota59 wrote: Benedictus,

Here's the original link I posted last week.

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/DJSP/2024/04/29/Judicial-1a-instancia-capital-parte-i

I've copied the process detail below.
Just use google translate or similar.

Pgina 348 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Dirio de Justia do Estado de So Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

Processo 106XXXX-30.2024.8.26.0100 - Execuo de Ttulo Extrajudicial - Contratos Bancrios - Banco Caixa Geral Brasil S.a. - Vistos. Citem-se o (a)(s) executado (a)(s) indicado (a)(s) acima, para, no prazo de 03 (trs) dias, pagar (em) a dvida no valor de R$ 8.118.253,91, somada (s) prestao (es) vincenda (s), acaso existente (s), que dever(o) ser atualizada (s) at a data do efetivo pagamento, acrescida (s) dos honorrios advocatcios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do dbito, conforme pedido inicial. Caso o (a)(s) executado (a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorrios advocatcios sero reduzidos pela metade (art. 827§ 1º, do Cdigo de Processo Civil). O prazo para embargos execuo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do cdigo. Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos devero ser distribudos por dependncia, autuados em apartado e instrudos com cpias das peas processuais relevantes, que podero ser declaradas autnticas pelo prprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crdito executado e comprovando o depsito de 30% (trinta por cento) do valor em execuo, acrescido de custas e de honorrios de advogado, o (a)(s) executado (a)(s) poder(o) requerer autorizao do juzo para pagar (em) o restante em at 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prtica do e. Tribunal de Justia e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao ms (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-o os atos executivos, mantendo-se o depsito, que ser convertido em penhora (art. 916§ 4º, do CPC). O no pagamento de qualquer das parcelas acarretar a imposio de multa de 10% sobre o valor das prestaes no pagas, o vencimento das prestaes subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916§ 5º, do CPC). A opo pelo parcelamento importa renncia ao direito de opor embargos (art. 916§ 6º, do Cdigo de Processo Civil). Advirto parte exequente que, no localizada a parte executada, dever, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessrias viabilizao da citao, sob pena de no se aplicar o disposto no art. 240§ 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurdica, dever, desde logo, providenciar a juntada de certido de breve relato obtida junto Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juzo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados disposio do juzo, dever tambm comprovar o prvio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligncia a ser efetuada. Defiro a expedio da certido prevista pelo art. 828 do CPC. Servir esta deciso como certido para fins de averbao, junto aos registros de imveis, veculos e outros bens sujeitos penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ao de execuo, distribuda em 19/04/2024 e admitida em juzo sob o nº 106XXXX-30.2024.8.26.0100, 12ª Vara Cvel do Foro Central Cvel, em que so partes parte autora/exequente - BANCO CAIXA GERAL BRASIL S.A., CNPJ 33466988000138 e parte r/executado - FVS MINERAO LTDA., CNPJ 08282454000104 e VERDE FERTILIZANTES LTDA., CNPJ 08000607000183, e cujo valor da causa R$ 8.118.253,91 (OITO MILHOES, CENTO E DEZOITO MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS). Cabero parte exequente a impresso e o encaminhamento desta deciso, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828§ 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP)

Many thanks. I've wondered if this recent steeper than expected sell off has been less to do with operational failures and more to do with the sizable debt, breach of covenants, along with no notification on renegotiated terms for a lot of debt coming due in 2024. 

The ceo really put the company in a precarious position and showed his navet by doing an enormous capex project right at the cyclical top.

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